- 1 -Compete ao operador elaborar programas de manutenção ou documentos equivalentes, adequados à frota matriculada em Portugal, mantendo-os atualizados.
- 2 -Qualquer aeronave da frota do operador deve ser submetida às inspeções previstas no respetivo programa de manutenção, ou em documento equivalente.
Artigo 12.º — Programa de manutenção
Vigente desde: 02/04/2013
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Em vigor desde 02/04/2013