- 1 -Antes do início de cada voo, o operador deve certificar-se que as infraestruturas e os serviços disponíveis são adequados para o tipo de operação correspondente ao voo a executar, tendo em vista a segurança da operação da aeronave.
- 2 -No decurso das operações, sempre que o operador detetar qualquer anomalia ou insuficiência nas infraestruturas utilizadas e respetivos serviços deve informar o INAC, I.P., bem como a entidade responsável pela exploração das infraestruturas ou do serviço em causa, no prazo de 48 horas.
Artigo 15.º — Infraestruturas e serviços de operação
Vigente desde: 02/04/2013
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