- 1 -Compete ao operador exercer o controlo operacional, estabelecer e manter o método de supervisão das operações de voo que conste da decisão de emissão do COTA, pelo INAC, I.P., ou de documento equivalente ao COTA de que seja titular.
- 2 -O operador licenciado titular de COTA deve cumprir o disposto no número anterior no território e espaço aéreo sob jurisdição nacional e dos demais Estados.
Artigo 14.º — Controlo e supervisão de operações
Vigente desde: 02/04/2013
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Em vigor desde 02/04/2013