- 1 -Compete ao operador assegurar que todo o pessoal, direta ou indiretamente ligado às operações de voo e de terra, possui qualificações e capacidade adequada ao desempenho das suas funções, nomeadamente se os tripulantes possuem licença e se são qualificados para a classe e tipo de aeronave que operam, bem como para o tipo de operações que venham a realizar.
- 2 -O operador deve assegurar que todo o pessoal relacionado com as operações de voo tem capacidade para entender a língua em que estão escritas as partes do manual de operações de voo relativas aos seus deveres e responsabilidades.
- 3 -Os requisitos relativos às qualificações e capacidade do pessoal constam, nomeadamente:
- a)Do Regulamento CE n.º 1178/2011, da Comissão, de 3 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 290/2012, da Comissão, de 30 de março de 2012;
- b)Do Regulamento (CE) n.º 2042/2003, da Comissão, de 20 de novembro, quanto ao pessoal de manutenção das aeronaves não incluídas no seu âmbito;
- c)Do Decreto-Lei n.º 17-A/2004, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto, que estabelece o regime geral de licenciamento do pessoal aeronáutico civil, bem como o regime geral da certificação e autorização das respetivas organizações de formação, sem prejuízo do disposto nos Regulamentos da União Europeia mencionados nos números anteriores;
- d)De regulamentação complementar a emitir pelo INAC, I. P, quanto ao demais pessoal de manutenção e outro pessoal de terra, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
Artigo 17.º — Requisitos referentes ao pessoal
Vigente desde: 02/04/2013
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Em vigor desde 02/04/2013