- 1 -O operador estabelecido em Portugal deve assegurar que cada tripulante recebe a formação recorrente e que é submetido a verificações periódicas relevantes, a efetuar pelo INAC, I.P., ou por quem este designar, para o tipo ou variante de aeronave para o qual o tripulante esteja qualificado para operar.
- 2 -Para efeitos do número anterior, cada tripulante técnico de voo deve:
- a)Realizar a verificação de proficiência do operador;
- b)Receber formação e realizar as respetivas verificações sobre o uso e a localização do equipamento de segurança e de emergência;
- c)Receber formação teórica e de atualização.
- 3 -Os registos de toda a formação, verificações e qualificações estabelecidos e efetuados por cada tripulante técnico de voo são conservados pelo operador, devendo ser disponibilizados, a pedido do INAC, I.P., ou do tripulante a que respeitem, nos termos do Decreto-Lei n.º 17-A/2004, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto.
- 4 -Os requisitos de formação recorrente e verificações periódicas da tripulação, bem como o regime de certificação das respetivas entidades formadoras, constam do Regulamento CE n.º 1178/2011, da Comissão, de 3 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil.
- 5 -Os requisitos de formação recorrente e verificações periódicas dos técnicos de manutenção, bem como o regime de certificação das respetivas entidades formadoras, constam do Regulamento CE n.º 2042/2003, da Comissão, de 20 de novembro de 2003, quanto ao pessoal de manutenção das aeronaves incluídas no seu âmbito, e do Decreto-Lei n.º 17-A/2004, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto, e regulamentação complementar a emitir pelo INAC, I.P., quanto ao pessoal de manutenção das demais aeronaves.
Artigo 18.º — Formação recorrente e verificações
Vigente desde: 02/04/2013
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Em vigor desde 02/04/2013