Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Autorização de trabalho aéreo», a permissão administrativa prévia concedida pelo Instituto Nacional de Aviação Civil, I.P. (INAC, I.P.), a um prestador de serviços de trabalho aéreo, para o exercício ocasional e esporádico da atividade de trabalho aéreo no espaço aéreo sob jurisdição nacional, que esteja legalmente estabelecido noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou habilitado com título autorizativo, adequado e válido, emitido pela autoridade aeronáutica de um Estado terceiro para o mesmo fim;
- b)«Certificado de Navegabilidade», o documento que atesta a conformidade da aeronave com o certificado de tipo;
- c)«Certificado de Operador de Trabalho Aéreo» (COTA), o documento emitido pelo INAC, I.P., que atesta a capacidade técnica do operador para o exercício dessa atividade;
- d)«Licença de trabalho aéreo», a permissão administrativa prévia concedida pelo INAC, I.P., que permite ao seu titular estabelecer-se em território nacional para o exercício da atividade de trabalho aéreo, sem prejuízo da necessidade de obter COTA;
- e)«Manual da organização de manutenção», o documento que contém as disposições que especificam o âmbito dos trabalhos designados como objeto da aprovação, bem como a forma como a organização tenciona cumprir as disposições legais aplicáveis, nomeadamente, as da subparte F da parte M do anexo I ou da parte 145 do anexo II do Regulamento (CE) n.º 2042/2003, da Comissão, de 20 de novembro de 2003, alterado pelos Regulamentos (CE) n.os 707/2006, da Comissão, de 8 de maio de 2006, 376/2007, da Comissão, de 30 de março de 2007, e 1056/2008, da Comissão, de 27 de outubro de 2008, e pelos Regulamentos (UE) n.os 127/2010, da Comissão, de 5 de fevereiro de 2010, 962/2010, da Comissão, de 26 de outubro de 2010, e 1149/2011, da Comissão, de 21 de outubro de 2011, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas;
- f)«Manual de gestão da continuidade da aeronavegabilidade», o documento que contém as disposições que especificam o âmbito dos trabalhos designados como objeto da aprovação, bem como a forma como a organização tenciona cumprir as disposições da subparte G da parte M do anexo I do Regulamento (CE) n.º 2042/2003, da Comissão, de 20 de novembro de 2003;
- g)«Manual de operações de voo», o manual onde se descreve detalhadamente a estrutura orgânica, as instalações, os serviços, os meios materiais e os recursos humanos qualificados de que o candidato a um COTA dispõe nos seus serviços de operações e de manutenção;
- h)«Manual de voo da aeronave», o manual associado ao certificado de navegabilidade, que contém as condições e limitações da operação da aeronave, bem como as instruções e informações necessárias aos membros da tripulação técnica de voo para a operação segura da aeronave;
- i)«Operador de trabalho aéreo», a entidade prestadora de serviços de trabalho aéreo sujeita a controlo pela autoridade de aviação civil do respetivo Estado de origem para o exercício dessa atividade;
- j)«Permissão administrativa», a licença, o reconhecimento, a autorização para livre prestação de serviços e a autorização para o exercício temporário da atividade de trabalho aéreo, concedidos pelo INAC, I.P., para o exercício de trabalho aéreo no espaço aéreo sob jurisdição nacional, nos termos do disposto no presente decreto-lei;
- k)«Reconhecimento para o trabalho aéreo», a permissão administrativa prévia concedida pelo INAC, I.P., a operador previamente autorizado por outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o exercício da atividade de trabalho aéreo, que pretenda exercer essa mesma atividade de trabalho aéreo em território nacional, aqui se estabelecendo, a qual atesta o cumprimento dos requisitos necessários ao exercício daquela atividade no espaço aéreo sob jurisdição nacional por parte daquele operador;
- l)«Trabalho aéreo», a utilização de aeronaves em voo, para a realização de serviços especializados, com caráter económico, ou seja, mediante retribuição remuneratória ou exercício, por qualquer meio, de uma atividade comercial, com exceção do transporte de passageiros, de carga ou de correio, nomeadamente, nas seguintes modalidades:
- i)Trabalhos agrícolas;
- ii)Bombardeamento com água, soluções e outros produtos para conservação do ambiente;
- iii)Calibração em voo de ajudas-rádio ou ajudas visuais à navegação aérea;
- iv)Carga suspensa;
- v)Fotografia aérea;
- vi)Reboques;
- vii)Lançamento de paraquedistas;
- viii)Filmagem aérea;
- ix)Publicidade aérea;
- x)Deteção remota por meios radiométricos e eletrónicos;
- xi)Termografia;
- xii)Topografia altimétrica;
- xiii)Voos de observação e coordenação aérea;
- xiv)Trabalhos em linhas de alta tensão.