- 1 -Mediante autorização do INAC, I.P., podem exercer ocasional e esporadicamente a atividade de trabalho aéreo em espaço aéreo sob jurisdição nacional os prestadores de serviços legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou Estado do Espaço Económico Europeu para o exercício dessa mesma atividade.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, a autorização tem como finalidade a verificação do estabelecimento legal no Estado-Membro ou Estado do Espaço Económico Europeu de origem para o exercício da respetiva atividade, bem como a verificação, nos termos do artigo 8.º do presente decreto-lei, do cumprimento pelo requerente dos requisitos de capacidade técnica referidos nas alíneas do artigo 7.º.
- 3 -O requerimento de autorização para livre prestação de serviços de trabalho aéreo deve indicar a base principal em território da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e as bases operacionais de apoio em território nacional, caso existam, e ser instruído com:
- a)Cópia do título autorizativo no Estado-Membro ou Estado do Espaço Económico Europeu de origem, caso exista;
- b)Cópia do documento equivalente ao COTA emitido no Estado-Membro de origem ou do Espaço Económico Europeu, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5.
- 4 -Não existindo no Estado de origem do operador documento que tenha uma finalidade equivalente ao COTA, o requerente deve entregar, em substituição do documento referido na alínea b) do número anterior, um documento emitido pela autoridade aeronáutica do Estado-Membro de origem ou do Espaço Económico Europeu, atestando que o operador cumpre os requisitos de capacidade técnica aplicáveis naquele Estado para o exercício das atividades de trabalho aéreo que se pretende efetuar em espaço aéreo sob jurisdição nacional.
- 5 -Nos casos em que a autoridade aeronáutica referida no número anterior não ateste o cumprimento dos requisitos de capacidade técnica aplicáveis à atividade de trabalho aéreo que se pretende exercer em espaço aéreo sob jurisdição nacional, deve o prestador de serviços requerer a emissão de COTA para o trabalho aéreo em causa, nos termos do artigo 9.º e dos números seguintes.
- 6 -O INAC, I.P., dispõe do prazo máximo de 15 dias úteis para proferir a decisão final sobre o pedido, prorrogável até ao máximo de 30 dias, nos casos de emissão de COTA nos termos previstos no número anterior.
- 7 -No caso de faltar algum documento para a instrução do processo de autorização, o prazo previsto no número anterior suspende-se, desde a data da notificação ao requerente da falta do documento, efetuada pelo INAC, I.P., até que o mesmo seja devidamente apresentado.
- 8 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 41.º, decorrido o prazo de 15 dias indicado no n.º 6 sem que tenha sido proferida a decisão final, o pedido considera-se tacitamente deferido, valendo como autorização o aviso de receção do mesmo, acompanhado do comprovativo de pagamento das taxas devidas.
- 9 -O modelo de requerimento de autorização, bem como o modelo de autorização são aprovados através de regulamentação complementar a emitir pelo INAC, I.P..
- 10 -As autorizações concedidas são objeto de publicação no sítio da internet do INAC, I.P., e no balcão único eletrónico de serviços.
Artigo 26.º — Livre prestação de serviços de trabalho aéreo
Vigente desde: 02/04/2013
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Em vigor desde 02/04/2013