- 1 -Mediante autorização do INAC, I.P., podem exercer temporariamente a atividade de trabalho aéreo no espaço aéreo sob jurisdição nacional os operadores detentores de título autorizativo, adequado e válido, emitido pela autoridade aeronáutica de um Estado terceiro.
- 2 -A autorização do INAC, I.P.,tem como finalidade a verificação da autorização e do documento equivalente ao COTA que habilitam o operador ao exercício da respetiva atividade no Estado de origem, bem como a verificação, nos termos do artigo 8.º, do cumprimento pelo requerente dos requisitos de capacidade técnica referidos nas alíneas do artigo 7.º.
- 3 -O requerimento de autorização deve indicar a base principal em território nacional e ser instruído com:
- a)Cópia do título autorizativo no Estado de origem;
- b)Cópia do documento equivalente ao COTA emitido no Estado de origem, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4 -Não existindo no Estado de origem do operador documento que tenha uma finalidade equivalente ao COTA, o requerente deve entregar, em substituição do documento referido na alínea b) do número anterior, um documento emitido pela autoridade aeronáutica do Estado de origem, atestando que o operador cumpre os requisitos de capacidade técnica para o exercício das atividades de trabalho aéreo que pretende exercer em espaço aéreo sob jurisdição nacional.
- 5 -No âmbito do procedimento relativo à concessão da autorização, o INAC, I.P., pode solicitar a tradução certificada de documentos emitidos pelas autoridades dos respetivos Estados terceiros, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
- 6 -O INAC, I.P., dispõe do prazo máximo de 60 dias úteis para proferir a decisão final sobre o pedido.
- 7 -No caso de faltar algum documento para a instrução do processo de autorização, o prazo previsto no número anterior suspende-se, desde a data da notificação ao requerente da falta do documento, efetuada pelo INAC, I.P., até que o mesmo seja devidamente apresentado.
- 8 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 41.º, decorrido o prazo indicado no número anterior sem que tenha sido proferida a decisão final, pode o requerente recorrer aos tribunais administrativos, para obter condenação do INAC, I.P., na prática de ato devido.
- 9 -O modelo de requerimento de autorização, bem como o modelo de autorização são aprovados através de regulamentação complementar a emitir pelo INAC, I.P..
- 10 -As autorizações concedidas são objeto de publicação no sítio da internet do INAC, I.P., e no balcão único eletrónico de serviços.
- 11 -As autorizações são concedidas pelo prazo requerido, não podendo este exceder 180 dias, podendo, no entanto, a autorização ser prorrogada, a pedido, por igual período.
- 12 -Os prestadores de serviços de trabalho aéreo estabelecidos em Estado terceiro, que tenham celebrado os acordos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º e que não sejam detentores de título autorizativo, adequado e válido, emitido pela autoridade aeronáutica desse Estado, devem licenciar-se e requerer a emissão de COTA pelo INAC, I.P., nos termos do capítulo II, a fim de prestarem aqueles serviços em espaço aéreo sob jurisdição nacional.
Artigo 27.º — Exercício temporário da atividade de trabalho aéreo por operadores estabelecidos em Estados terceiros
Vigente desde: 02/04/2013
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Em vigor desde 02/04/2013