Os operadores que prestem serviços de trabalho aéreo no espaço aéreo sob jurisdição nacional nos termos dos artigos anteriores ficam sujeitos aos requisitos constantes do capítulo III que, pela sua natureza, não sejam exclusivamente aplicáveis a operadores estabelecidos em Portugal e ainda aos constantes dos artigos 29.º, 30.º, 32.º e 33.º.
Artigo 28.º — Requisitos de exercício
Vigente desde: 02/04/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/04/2013