- 1 -As alterações aos elementos constantes do COTA e aos documentos aprovados com a sua emissão, carecem de aprovação prévia do INAC, I.P..
- 2 -O INAC, I.P., dispõe de 60 dias úteis para se pronunciar relativamente às alterações previstas no número anterior, desde que o requerimento se encontre devidamente instruído.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 41.º, decorrido o prazo indicado no número anterior sem que tenha sido proferida a decisão final, pode o requerente recorrer aos tribunais administrativos, para obter condenação do INAC, I.P., na prática de ato devido.
Artigo 31.º — Alterações aos elementos constantes do COTA e aos documentos aprovados com a sua emissão
Vigente desde: 02/04/2013
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 02/04/2013