- 1 -Para efeitos de aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações muito graves:
- a)O exercício da atividade de trabalho aéreo, no território e espaço aéreo sob jurisdição nacional, por operador ou prestador de serviços, sem permissão administrativa para o efeito ou sem COTA ou documento equivalente válidos, nos termos do presente decreto-lei;
- b)A realização de atividades em violação do disposto no título da permissão administrativa, no COTA ou no documento equivalente ao COTA;
- c)A falta de submissão, pelo operador, de alguma aeronave da respetiva frota às inspeções previstas no programa de manutenção, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 12.º;
- d)A realização de um voo, pelo operador, sem se certificar previamente que as infraestruturas e os serviços aí disponíveis são adequados para o tipo de operação correspondente ao voo, em violação do n.º 1 do artigo 15.º;
- e)A violação, pelo operador, do n.º 1 do artigo 17.º, não garantindo que todos os tripulantes possuem licença e se encontram qualificados para efetuar as funções que lhes são cometidas ou que todos os tripulantes estão qualificados para a classe e tipo de aeronaves que operam, bem como para o tipo de operações que realizam;
- f)O incumprimento, por parte do operador, do dever de assegurar que todo o pessoal relacionado com as operações tem capacidade para entender a língua em que estão escritas as partes do manual de operações de voo relativas aos seus deveres e responsabilidades, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 17.º;
- g)A não disponibilização, pelo operador, ao INAC, I.P., bem como ao tripulante a que respeitem, dos registos de toda a formação, verificações e qualificações estabelecidos e efetuados por cada tripulante técnico de voo, em violação do n.º 3 do artigo 18.º;
- h)O exercício de funções numa aeronave sob a influência de qualquer substância que possa afetar as suas faculdades e colocar em risco a segurança de voo, em violação da alínea a) do n.º 2 do artigo 20.º;
- i)O exercício de funções numa aeronave com um nível de álcool no sangue superior a 0,2 g/l, em violação da alínea f) do n.º 2 do artigo 20.º;
- j)A violação do disposto no n.º 8 do artigo 29.º;
- k)O exercício da atividade de trabalho aéreo sem contrato de seguro de responsabilidade civil válido, em violação do disposto no artigo 32.º;
- l)O lançamento de qualquer objeto ou produto de aeronaves, em violação do disposto no artigo 33.º;
- m)Dificultar ou impedir o acesso aos documentos e registos relacionados com as operações de voo e manutenção, às pessoas autorizadas pelo INAC, I.P., para o efeito, quando estejam no exercício das suas funções, bem como não fornecer cópia dos mesmos, quando tal for solicitado, em violação do disposto no artigo 36.º.
- 2 -Para efeitos de aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações graves:
- a)A desatualização do programa de manutenção ou do documento equivalente, em violação do n.º 1 do artigo 12.º;
- b)A não conservação de todos os registos sobre o estado de manutenção das aeronaves, em violação do n.º 1 do artigo 13.º;
- c)A falta de transferência dos registos sobre o estado de manutenção da aeronave, em conjunto com a aeronave, para o novo operador, quando esta seja transferida para a frota de outro operador, em violação do n.º 2 do artigo 13.º;
- d)A violação, pelo operador, do n.º 1 do artigo 16.º, não garantindo que, durante qualquer fase da operação, a massa e o centro de gravidade da aeronave obedecem aos limites especificados no respetivo manual de voo;
- e)A colocação da aeronave ao serviço sem determinar previamente a sua massa e o centro de gravidade através de pesagem, bem como não proceder posteriormente ao seu controlo, em violação do n.º 2 do artigo 16.º;
- f)A falta de conservação, pelo operador, dos registos de toda a formação, verificações e qualificações estabelecidos e efetuados por cada tripulante técnico de voo, em violação do n.º 3 do artigo 18.º;
- g)O exercício de funções numa aeronave, na sequência de um mergulho de profundidade, exceto quando tenha passado um período de 24 horas, em violação da alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º;
- h)O exercício de funções numa aeronave, em sequência de uma dádiva de sangue, exceto quando tenha passado um período de 24 horas, em violação da alínea c) do n.º 2 do artigo 20.º;
- i)O exercício de funções numa aeronave, quando o respetivo tripulante tenha conhecimento ou suspeite que está a sofrer de fadiga ou se sinta incapaz para continuar, colocando em risco a segurança do voo, em violação da alínea d) do n.º 2 do artigo 20.º;
- j)O exercício de funções numa aeronave, quando tenha ingerido álcool no período correspondente às últimas oito horas anteriores ao início do período de serviço de voo, em violação da alínea e) do n.º 2 do artigo 20.º;
- k)A operação de uma aeronave sem que o operador e o piloto comandante se assegurem que se encontra a bordo o manual de voo da aeronave, em violação da alínea h) do n.º 1 artigo 22.º;
- l)A desatualização dos documentos a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º, em violação do n.º 2 do mesmo artigo;
- m)A alteração, pelo operador, aos elementos constantes do COTA e aos documentos aprovados com a sua emissão, sem aprovação prévia do INAC, I.P., em violação do n.º 1 do artigo 31.º;
- n)A ausência de comunicação ao INAC, I.P., por parte do operador, da cessação de vigência total, do contrato de seguro, bem como de qualquer outra vicissitude contratual suscetível de tornar insuficiente a cobertura assegurada para os riscos em território e no espaço aéreo sob jurisdição nacional, em violação do disposto nos n.os 9 e 11 do artigo 32.º;
- o)A falta de envio ao INAC, I.P., pelos operadores licenciados, reconhecidos ou autorizados, nos termos definidos por aquele Instituto, da informação estatística e de tráfego das suas atividades, em violação do artigo 37.º.
- 3 -Para efeitos de aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações leves:
- a)A falta de comunicação, pelo operador, ao INAC, I.P., bem como à entidade responsável pela exploração das infraestruturas ou do serviço em causa, de alguma anomalia ou insuficiência detetadas nas infraestruturas utilizadas e respetivos serviços, assim como a comunicação para além do prazo de 48 horas, em violação do n.º 2 do artigo 15.º;
- b)A operação de uma aeronave sem que o operador e o piloto comandante se assegurem que se encontram a bordo os documentos previstos nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 22.º;
- c)A violação, pelo operador, do artigo 23.º, não possuindo um diário de navegação para cada aeronave da sua frota;
- d)A falta de conservação, pelo operador, de todos os registos e informação técnica e operacional referente a cada voo, em violação do artigo 24.º;
- e)A comunicação ao INAC, I.P., por parte do operador, da cessação de vigência total, do contrato de seguro, bem como de qualquer outra vicissitude contratual suscetível de tornar insuficiente a cobertura assegurada para os riscos em território e no espaço aéreo sob jurisdição nacional, em violação do prazo máximo de três dias úteis previsto no n.º 9 do artigo 32.º;
- f)O envio ao INAC, I.P., pelos operadores licenciados, reconhecidos ou autorizados, fora do prazo definido por aquele Instituto, da informação estatística e de tráfego das suas atividades, em violação do artigo 37.º.
- 4 -A punição por contraordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro.
Artigo 38.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 02/04/2013
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Em vigor desde 02/04/2013