São competentes para a fiscalização das atividades abrangidas pelo presente decreto-lei as seguintes entidades:
- a)INAC, I.P.;
- b)Diretores de aeródromos
- c)Autoridade Aeronáutica no âmbito da defesa nacional;
- d)Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública e órgãos da autoridade marítima, quanto às infrações de que tomarem conhecimento;
- e)Autoridade para as Condições do Trabalho, para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 20.º.