- 1 -Os titulares de licenças, de COTA e de autorizações emitidos e válidos devem requerer ao INAC, I.P., a sua conversão gratuita, nos termos do presente decreto-lei, no prazo de 180 dias seguidos após a data da entrada em vigor deste.
- 2 -O incumprimento do disposto no número anterior determina a caducidade do respetivo título.
- 3 -O disposto nos números anteriores não prejudica a caducidade dos respetivos títulos que deva ocorrer após o decurso do prazo previsto no n.º 1.
- 4 -Até à aprovação do diploma legal mencionado no n.º 3 do artigo 20.º mantém-se em vigor o regulamento sobre tempo de serviço de voo e repouso dos pilotos de aeronaves a operar em trabalho aéreo, aprovado pela Portaria n.º 742/93, de 16 de agosto, bem como o respetivo regime sancionatório, constante do Decreto-Lei n.º 152/2000, de 21 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto.
- 5 -As normas e os modelos atualmente utilizados mantêm-se em vigor até à aprovação pelo INAC, I.P., dos modelos previstos no presente decreto-lei, bem como do conteúdo dos manuais.
Artigo 42.º — Disposição transitória
Vigente desde: 02/04/2013
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Em vigor desde 02/04/2013