- 1 -No âmbito do presente decreto-lei são devidas taxas, nos termos previstos em regulamentação complementar a aprovar pelo INAC, I.P, pela prática dos seguintes atos:
- a)Pela apreciação dos requerimentos de concessão da licença, de emissão de COTA, do reconhecimento e da autorização, tendo por referência, em todos os requerimentos excetuados os relativos a licenciamento, cada modalidade de trabalho aéreo que o requerente pretende exercer;
- b)Pela emissão da licença, do COTA, do reconhecimento e da autorização;
- c)Pela aprovação de alteração do COTA ou dos documentos aprovados com o mesmo;
- d)Pela apreciação da manutenção da capacidade técnica do operador de trabalho aéreo e da manutenção dos requisitos inerentes à concessão da licença, do reconhecimento ou da autorização para livre prestação de serviços;
- e)Pela autorização mencionada na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º;
- f)Pela prorrogação da autorização referida no n.º 11 do artigo 27.º;
- g)Pela suspensão da permissão administrativa comunicada pelo titular da mesma.
- 2 -Pela prática dos atos mencionados no número anterior, requeridos com caráter de urgência, é devida, para além das demais taxas aplicáveis, uma taxa de urgência nos termos previstos em regulamento a aprovar pelo INAC, I.P..
- 3 -Para efeitos do número anterior, considera-se caráter de urgência a prática dos atos até metade do prazo previsto para a decisão do INAC, I.P., no caso dos reconhecimentos, das autorizações e das aprovações, e até um terço do prazo previsto para a decisão do INAC, I.P., no caso das licenças.
- 4 -Até à aprovação do regulamento mencionado nos n.os 1 e 2 aplicam-se as taxas constantes da Portaria n.º 606/91, de 4 de julho.
Artigo 41.º — Taxas
Vigente desde: 02/04/2013
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Em vigor desde 02/04/2013