- 1 -O requerente do pedido de licenciamento para trabalho aéreo deve cumprir os seguintes requisitos:
- a)Possuir idoneidade comercial;
- b)Ter a respetiva situação contributiva regularizada perante a autoridade tributária e aduaneira e perante a segurança social;
- c)Mais de 50% da empresa deve pertencer ou ser efetivamente controlada por Estados-Membros da União Europeia, por Estados do Espaço Económico Europeu, ou por nacionais de Estados-Membros ou do Espaço Económico Europeu, direta ou indiretamente através de uma ou várias empresas intermediárias, com exceção do previsto em acordos com Estados terceiros dos quais a União Europeia seja Parte;
- d)As aeronaves de que dispõe a qualquer título devem constar do registo aeronáutico nacional, sem prejuízo de reforços temporários de frota para operações objetivas e determinadas no tempo, em que se admite o recurso a aeronaves registadas em Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, ou, sob autorização do INAC, I.P., registadas em Estado terceiro.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, não são consideradas comercialmente idóneas as pessoas singulares e as pessoas coletivas e seus representantes legais, relativamente aos quais se verifique qualquer das seguintes situações:
- a)Proibição legal do exercício do comércio e de qualquer atividade desenvolvida no setor da aviação civil;
- b)Inibição do exercício do comércio, por ter sido declarada a insolvência ou falência, enquanto não for levantada a inibição ou decretada a reabilitação do falido.
- 3 -A autorização referida na alínea d) do n.º 1 deve ser proferida no prazo máximo de 20 dias úteis, após o decurso do qual pode o requerente recorrer aos tribunais administrativos, para obter condenação do INAC, I.P., na prática de ato devido.
- 4 -No caso de faltar algum documento para efeitos da autorização prevista na alínea d) do n.º 1, o prazo previsto no número anterior suspende-se, desde a data da notificação ao requerente da falta do documento, efetuada pelo INAC, I.P., até que o mesmo seja devidamente apresentado.
Artigo 5.º — Pressupostos e requisitos aplicáveis ao licenciamento
Vigente desde: 02/04/2013
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Em vigor desde 02/04/2013