- 1 -O requerimento de licenciamento deve ser instruído com os seguintes documentos:
- a)Cópia do documento de identificação civil ou, caso o requerente seja uma pessoa coletiva, extrato com as inscrições em vigor no registo comercial ou código de acesso à respetiva certidão comercial permanente;
- b)Documentos comprovativos da situação regularizada perante a autoridade tributária e aduaneira, bem como perante a segurança social, ou autorização para verificação oficiosa de tal situação;
- c)Certificado do registo criminal do requerente e, no caso de se tratar de sociedade comercial, dos representantes legais da sociedade.
- 2 -O INAC, I.P., dispõe do prazo máximo de 90 dias úteis para proferir decisão final sobre o pedido.
- 3 -No caso de faltar algum documento para a instrução do processo de licenciamento, o prazo previsto no número anterior suspende-se, desde a data da notificação ao requerente da falta do documento, efetuada pelo INAC, I.P., até que o mesmo seja devidamente apresentado.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 41.º, decorrido o prazo indicado no n.º 2 sem que tenha sido proferida decisão final, o pedido considera-se tacitamente deferido, equivalendo a licença de trabalho aéreo o aviso de receção do mesmo, acompanhado do comprovativo de pagamento das taxas devidas.
- 5 -O modelo de licença e o respetivo formulário de requerimento para a sua obtenção são aprovados em regulamentação complementar a emitir pelo INAC, I.P..
- 6 -As licenças concedidas são objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República, bem como no sítio da internet do INAC, I.P., e no balcão único eletrónico de serviços, previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Artigo 6.º — Requerimento para o licenciamento
Vigente desde: 02/04/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/04/2013