- 1 -A comprovação da capacidade técnica referida no artigo anterior é efetuada através da avaliação do conteúdo dos manuais técnicos e demais documentos referidos no artigo seguinte, e, ainda, mediante a realização de inspeções e auditorias.
- 2 -A avaliação das qualificações obtidas fora de Portugal pelos profissionais referidos no artigo anterior que sejam nacionais de Estados-Membros da União Europeia ou de Estados do Espaço Económico Europeu é feita, quanto às profissões não harmonizadas pelo Direito da União ou pelo Direito Internacional, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.
Artigo 8.º — Verificação da capacidade técnica do operador
Vigente desde: 02/04/2013
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Em vigor desde 02/04/2013