- 1 -A APS, S.A., prossegue o seu objeto e atribuições nas suas áreas de jurisdição, passando estas a integrar os terrenos e massas de água delimitados pelos contornos e linhas definidos nas plantas constantes do anexo III ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
- 2 -Excluem-se das áreas de jurisdição a que se refere o presente artigo as áreas flúvio-marítimas e terrestres afetas à defesa nacional.
- 3 -As atribuições referentes à gestão de água, incluindo a supervisão da sua qualidade, dentro das áreas de jurisdição identificadas no presente artigo competem aos organismos competentes nos termos da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, 60/2012, de 14 de março, e 130/2012, de 22 de junho.
Artigo 6.º — Jurisdição territorial
Vigente desde: 20/03/2014
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Em vigor desde 20/03/2014