Trabalhadores do IPTM, I.P., afetos às funções transferidas para a APS, S.A.
- 1 -Aos trabalhadores afetos, no IPTM, I.P., à prossecução de atribuições e ao exercício de competências transferidas para a APS, S.A., pelo presente decreto-lei, é aplicável o disposto na Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, para o caso de extinção.
- 2 -Podem vir a exercer funções na APS, S.A., mediante acordo de cedência de interesse público, celebrado nos termos do artigo 58.º da lei dos vínculos, carreiras e remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovada pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, os trabalhadores a que se refere o número anterior, tendo em consideração a viabilidade económica dos portos comerciais de Faro e de Portimão, o equilíbrio financeiro da APS, S.A., e a avaliação das necessidades efetivas de pessoal.
- 3 -Compete ao conselho de administração da APS, S.A., concretizar a operação a que se refere o número anterior, no prazo de 60 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.