- 1 -Os trabalhadores a que se refere o n.º 2 do artigo anterior podem optar, a todo o tempo, pela celebração de um contrato individual de trabalho com a APS, S.A.
- 2 -A opção pelo contrato individual de trabalho com a APS, S.A., é feita mediante acordo escrito, celebrado caso a caso, tendo em conta a avaliação curricular e profissional e a experiência profissional, bem como as exigências correspondentes ao conteúdo funcional da categoria do trabalhador.
- 3 -As regras gerais relativas às condições e prazos e a minuta do contrato individual de trabalho, a estabelecer de acordo com os regulamentos internos que definem o estatuto do pessoal, são aprovadas pelo conselho de administração da APS, S.A.
- 4 -A opção deve ser exercida individual e definitivamente, mediante declaração escrita do trabalhador.
- 5 -A cessação do vínculo à função pública, para os trabalhadores que optarem pela celebração de um contrato individual de trabalho torna-se efetiva com a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
- 6 -Até à aplicação de novo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho da empresa, continua a aplicar-se aos trabalhadores da APS, S.A., bem como aos trabalhadores com contrato individual de trabalho que passem a integrar o respetivo mapa de pessoal, o acordo de empresa vigente à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 8.º — Opção pelo contrato individual de trabalho
Vigente desde: 20/03/2014
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Em vigor desde 20/03/2014