- 1 -O apresentante pode requerer à Contrastaria a devolução dos artefactos e artigos previstos no artigo anterior que tenham sido apresentados, até à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, para efeitos de ensaio e marcação.
- 2 -A devolução requerida ao abrigo do número anterior não prejudica o pagamento das taxas devidas pelos serviços prestados pelas Contrastarias nos termos da legislação aplicável.
Artigo 2.º — Norma transitória
Vigente desde: 17/08/2016
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Em vigor desde 17/08/2016