- 1 -A ANAC pode, nos termos do artigo 14.º do regime das contraordenações aeronáuticas civis e do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, determinar a aplicação da sanção acessória de suspensão de licenças, certificados ou quaisquer outros títulos por si emitidos, pelo período máximo de dois anos, sem prejuízo de, em simultâneo, determinar a aplicação da coima correspondente às contraordenações previstas nas alíneas a) e b) do artigo anterior.
- 2 -A punição por contraordenação pode ser publicitada, nos termos do disposto no artigo 13.º do regime das contraordenações aeronáuticas civis.
Artigo 5.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 12/06/2023
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