- 1 -Compete à ANAC instaurar e instruir os processos de contraordenação relativos às infrações previstas no presente decreto-lei.
- 2 -Cabe ao conselho de administração da ANAC proceder à aplicação das coimas e sanções acessórias a que haja lugar.
Artigo 6.º — Processamento das contraordenações
Vigente desde: 12/06/2023
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