- 1 -O presente diploma define os princípios gerais enformadores do recrutamento e selecção de pessoal e do processo de concurso para os quadros dos serviços ou organismos da administração central, dos organismos de coordenação económica e dos demais institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
- 2 -Com observância do disposto nos artigos 4.º e 5.º, o regime estabelecido no presente decreto-lei aplicar-se-á às regiões autónomas, mediante diploma das respectivas assembleias regionais, que o regulamentará, tendo em conta a realidade insular.
- 3 -Com observância do disposto nos mesmos artigos, o mesmo regime poderá ainda ser aplicado, com as necessárias adaptações, ao pessoal da administração local, mediante decreto regulamentar dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
Artigo 1.º — (Objecto e âmbito)
Vigente desde: 03/02/1984
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Em vigor desde 03/02/1984