- 1 -O regime previsto no presente diploma não se aplica:
- a)Ao recrutamento de pessoal dirigente abrangido pelo Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho;
- b)Aos concursos abertos antes da sua entrada em vigor e até ao termo do período da sua validade.
- 2 -O recrutamento e selecção de pessoal docente, de investigação, médico, de enfermagem e administradores hospitalares poderá obedecer a processo de concurso próprio, com observância do disposto nos artigos 4.º e 5.º
Artigo 2.º — (Exclusões)
Vigente desde: 03/02/1984
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Em vigor desde 03/02/1984