- 1 -A constituição do júri do concurso deve constar do despacho que autoriza a respectiva abertura, sem prejuízo de a sua composição poder ser alterada até à data do início das provas, quando circunstâncias supervenientes o aconselhem.
- 2 -O despacho constitutivo do júri incumbe ao membro do Governo competente, podendo essa competência ser delegada nos termos do artigo 10.º, n.º 2.
Artigo 15.º — (Constituição)
Vigente desde: 03/02/1984
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Em vigor desde 03/02/1984