- 1 -O júri é composto por 1 presidente e por1 vogais efectivos.
- 2 -O número de elementos do júri será impar, até ao limite de 5.
- 3 -A presidência do júri compete, em princípio, ao dirigente máximo do serviço, podendo ser delegada em qualquer outro dirigente, em chefe de repartição ou em funcionário a que corresponda, no mínimo, a letra E.
- 4 -Nenhum dos membros do júri poderá ter categoria inferior àquela para que é aberto concurso.
- 5 -O despacho constitutivo do júri designará também o vogal efectivo que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.
- 6 -O despacho constitutivo designará ainda, para as situações de falta e impedimento, vogais suplentes, em número idêntico ao de efectivos.
- 7 -Qualquer dos membros efectivos poderá ser funcionário alheio ao serviço para que foi aberto concurso.
Artigo 16.º — (Composição)
Vigente desde: 03/02/1984
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/02/1984