- 1 -O júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros, devendo as respectivas deliberações ser tomadas por maioria.
- 2 -Das reuniões do júri serão lavradas actas, das quais constarão os fundamentos das decisões tomadas.
- 3 -As actas são confidenciais, podendo ser presentes, em caso de recurso, à entidade que sobre ele tenha de decidir e ao interessado na parte em que lhe diga directamente respeito.
- 4 -O júri será secretariado por um vogal por ele escolhido e poderá ser apoiado por funcionário a designar para o efeito.
Artigo 17.º — (Funcionamento)
Vigente desde: 03/02/1984
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Em vigor desde 03/02/1984