- 1 -A abertura do concurso é obrigatoriamente tornada pública mediante aviso inserto no Diário da República, 2.ª série, e, sempre que for considerado conveniente, através de órgãos de comunicação social de expansão nacional e de folhetos de divulgação apropriados.
- 2 -É obrigatória a publicitação através de, pelo menos, um órgão de comunicação social de expansão nacional, no caso de concurso de que possa resultar a admissão de indivíduos não vinculados à função pública.
Artigo 19.º — (Publicitação)
Vigente desde: 03/02/1984
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Em vigor desde 03/02/1984