- 1 -Os requerimentos de admissão a concurso, bem como os documentos que os devam instruir, podem ser entregues pessoalmente ou remetidos pelo correio, com aviso de recepção, salvo se no aviso de abertura do concurso se declarar obrigatória a remessa pelo correio.
- 2 -Consideram-se entregues dentro do prazo os requerimentos e respectivos documentos de instrução cujo aviso de recepção tenha sido expedido até ao termo dos prazos fixados.
- 3 -Em qualquer situação de força maior que possa inviabilizar o cumprimento em tempo útil dos prazos referidos no artigo anterior, os serviços prorrogarão aqueles prazos, dando do facto conhecimento:
- a)Através de aviso a publicar no Diário da República;
- b)Mediante divulgação em órgãos de comunicação social de expansão nacional.
- 4 -Nos casos de entrega pessoal do requerimento de admissão, o funcionário ou agente competente a quem tiver sido apresentado passará recibo datado, sob pena de incorrer em responsabilidade disciplinar se assim não proceder.
- 5 -No requerimento de admissão deve o candidato indicar a morada para onde lhe deverá ser remetido qualquer expediente relativo ao concurso.
Artigo 21.º — (Requerimento de admissão)
Vigente desde: 03/02/1984
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Em vigor desde 03/02/1984