- 1 -Findo o prazo de apresentação de candidaturas, o júri elaborará, no mais curto lapso de tempo, não excedendo o prazo de 30 dias, lista provisória dos candidatos admitidos a concurso, dos admitidos condicionalmente e dos excluídos, com indicação sucinto das deficiências de instrução e dos motivos da exclusão.
- 2 -O prazo para a elaboração da lista provisória poderá ser, em casos devidamente fundamentados, prorrogado até ao limite de 30 dias, por despacho do membro do Governo competente.
- 3 -Concluída a elaboração da lista provisória, o júri promoverá a sua imediata remessa para publicação na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 27.º — (Elaboração da lista provisória dos candidatos admitidos a concurso)
Vigente desde: 03/02/1984
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Em vigor desde 03/02/1984