- 1 -Publicada a lista provisória dos candidatos admitidos a concurso, os candidatos admitidos condicionalmente e os candidatos excluídos podem, dentro do prazo de 10 dias a contar da data da respectiva publicação, corrigir as deficiências de instrução dos seus requerimentos ou recorrer da exclusão da lista provisória para o membro do Governo competente.
- 2 -O recurso tem efeito suspensivo.
- 3 -O membro do Governo deverá decidir do recurso no prazo de 10 dias a contar da data da sua interposição.
- 4 -Dentro do prazo de 30 dias a contar da data da publicação da lista provisória, o júri promoverá o envio para publicação na 2.ª série do Diário da República de declaração que, introduzindo ou não alterações naquela lista, a converte em lista definitiva.
Artigo 28.º — (Conversão da lista provisória em definitiva)
Vigente desde: 03/02/1984
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Em vigor desde 03/02/1984