- 1 -Dentro do prazo de 15 dias a contar do termo da selecção, o júri procederá à ordenação dos concorrentes e elaborará acta contendo a respectiva lista de classificação final e sua fundamentação, submetendo-a a homologação.
- 2 -Quando o elevado número de concorrentes o justifique, o prazo previsto no número anterior poderá ser excepcionalmente prorrogado pela entidade competente, nos termos do artigo 10.º, n.º 2.
- 3 -A classificação final resultará da média aritmética, simples ou ponderada, das classificações obtidas em todas as operações de selecção.
- 4 -Na classificação final adoptar-se-á a escala de 0 a 20 valores.
- 5 -Consideram-se excluídos os candidatos que, nas fases eliminatórias ou na classificação final, obtenham classificação inferior a 10 valores ou sejam considerados não aptos no exame médico.
- 6 -Em caso de igualdade de classificação preferem, sucessivamente, os candidatos mais antigos na categoria, na carreira ou na função pública.
- 7 -Subsistindo a igualdade, preferirá o candidato do serviço ou organismo interessado.
Artigo 35.º — (Elaboração da lista de classificação final)
Vigente desde: 03/02/1984
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Em vigor desde 03/02/1984