- 1 -A abertura de concurso para a constituição de reservas de recrutamento depende da verificação do condicionalismo previsto no artigo 42.º
- 2 -O processo de concurso inicia-se com a publicação do respectivo aviso de abertura no Diário da República, 2.ª série.
- 3 -A competência para autorizar a abertura de concurso é:
- a)Nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 43.º, do membro do Governo de que dependam os serviços nelas referidos;
- b)Na situação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 43.º, do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, precedendo resolução do Conselho de Ministros no sentido da centralização do recrutamento.
- 4 -O concurso para a constituição de reservas de recrutamento circunscrever-se-á apenas a funcionários e agentes, independentemente do serviço a que pertençam, só podendo abrir-se, sob pena de inexistência, a indivíduos não vinculados à função pública, nos termos e condições previstos no artigo 11.º
Artigo 44.º — (Abertura)
Vigente desde: 03/02/1984
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Em vigor desde 03/02/1984