Quando, durante os primeiros anos de vigência do presente diploma, não puder ser verificado o requisito da classificação de serviço para promoção, a primeira classificação de serviço obtida através da aplicação das disposições legais vigentes sobre a matéria considerar-se-á reportada ao ano ou anos imediatamente anteriores, de modo a complementar, com as classificações entretanto obtidas, a exigência legal.
Artigo 49.º — (Classificação de serviço a considerar nos primeiros anos de vigência do diploma)
Vigente desde: 03/02/1984
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Em vigor desde 03/02/1984