Poderá ser determinada a adopção de impressos modelo-tipo, considerados necessários à aplicação do presente diploma, os quais serão aprovados por portaria do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública e, se for caso disso, do membro do Governo competente.
Artigo 52.º — (Impressos)
Vigente desde: 03/02/1984
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Em vigor desde 03/02/1984