- 1 -O presente diploma estabelece as regras a que devem obedecer o fabrico, a comercialização e a colocação em serviço dos equipamentos médicos implantáveis activos para fins de diagnóstico, terapêutica e investigação clínica.
- 2 -Estão sujeitos às disposições do presente diploma e da sua portaria regulamentadora, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro, os equipamentos médicos implantáveis activos que incluam como parte integrante uma substância que, quando utilizada separadamente, for considerada medicamento.
Artigo 1.º — Objecto e âmbito de aplicação
Vigente desde: 20/02/1993
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Em vigor desde 20/02/1993