Sempre que se verifique que os equipamentos médicos implantáveis activos referidos nas alíneas c) a e) do artigo 2.º, ainda que correctamente colocados no mercado e utilizados de acordo com o fim a que se destinam, possam comprometer a saúde e a segurança do doente ou de terceiros, o INSA tomará as providências necessárias para retirá-lo do mercado e de serviço, informando do facto a Comissão.
Artigo 6.º — Cláusula de salvaguarda
Vigente desde: 20/02/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/02/1993