- 1 -A colocação no mercado de equipamentos médicos implantáveis activos que comprometam a segurança ou a saúde dos doentes, dos utilizadores e de terceiros, mesmo que esses equipamentos sejam correctamente implantados, mantidos e utilizados de acordo com a sua finalidade, é punida com coima de 300000$00 a 3000000$00.
- 2 -A colocação no mercado de equipamentos médicos implantáveis activos que não tenham aposta a marcação CE nem sejam acompanhados das declarações previstas no artigo 4.º é punida com coima de 150000$00 a 1500000$00.
- 3 -A utilização indevida da marcação CE é punida com coima de 100000$00 a 1000000$00.
- 4 -A quebra de confidencialidade em relação às informações de natureza técnica dos processos de certificação constitui contra-ordenação punível com coima de 150000$00 a 1500000$00.
- 5 -A ausência de instruções de utilização, redigidas em português, quando for caso disso, constitui contra-ordenação punível com coima de 100000$00 a 1000000$00.
- 6 -Sendo o infractor pessoa singular, os montantes mínimos e máximos das coimas previstas nos números anteriores são reduzidos, respectivamente, a 50000$00 e 500000$00.
- 7 -A negligência é punível.
Artigo 9.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 20/02/1993
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Em vigor desde 20/02/1993