- 1 -Os estabelecimentos de preparação de caça selvagem que não satisfaçam as normas indicadas no capítulo I do anexo B não podem ser aprovados nos termos do artigo 7.º deste anexo e os produtos provenientes desses estabelecimentos não podem ser dotados da marca de salubridade prevista no capítulo VII do anexo B nem podem ser objecto de comércio.
- 2 -As peças inteiras de caça selvagem que não satisfaçam as exigências do artigo 3.º deste anexo não podem ser objecto de comércio nem ser importadas de países terceiros.
- 3 -As miudezas de caça selvagem declaradas próprias para consumo humano só podem ser objecto de comércio se forem submetidas a um tratamento adequado, nos termos da Portaria n.º 1164/90, de 29 de Novembro.
Artigo 6.º
Vigente desde: 10/05/1996
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Em vigor desde 10/05/1996