- 1 -O IPPAA estabelecerá uma lista dos estabelecimentos de preparação de caça selvagem aprovados, sendo a cada um deles atribuído um número de controlo veterinário.
- 2 -Os estabelecimentos aprovados nos termos do regulamento aprovado pela Portaria n.º 971/94, de 29 de Outubro, e da Portaria n.º 743/90, de 24 de Julho, só podem proceder à preparação de caça selvagem desde que estejam equipados para o processamento dessa carne e laborem em condições que garantam o cumprimento das normas de higiene previstas no presente diploma.
- 3 -Caso se verifique a inobservância das normas de higiene, e sempre que as medidas previstas no segundo parágrafo do n.º 5 do capítulo V do anexo B se revelem insuficientes para resolver a situação, o IPPAA suspenderá temporariamente a sua aprovação.
- 4 -Se o concessionário ou o gestor do estabelecimento de preparação de caça selvagem não obviar às inobservâncias verificadas no prazo fixado pela autoridade competente, será cancelada a sua aprovação.
- 5 -O concessionário ou o gestor do estabelecimento de preparação de caça selvagem fica obrigado a mandar proceder a um controlo regular da higiene geral no que se refere às condições de laboração no seu estabelecimento, incluindo controlos microbiológicos, nos termos do n.º 11.
- 6 -Os controlos devem incidir sobre os utensílios, as instalações e o equipamento em todas as fases da produção e, se necessário, sobre os produtos.
- 7 -O concessionário ou o gestor do estabelecimento de preparação de caça selvagem deve comunicar ao veterinário oficial ou aos peritos veterinários da Comissão a natureza, a periodicidade e o resultado dos controlos efectuados, bem como, se necessário, a indicação do laboratório de controlo.
- 8 -O concessionário ou o gestor do estabelecimento de preparação de caça selvagem deve organizar um programa de formação do pessoal que permita a este respeitar condições de produção higiénica adaptadas à estrutura de produção, devendo o veterinário oficial responsável pelo estabelecimento participar na concepção e execução deste programa.
- 9 -A inspecção e o controlo dos estabelecimentos de preparação de caça selvagem serão efectuados sob a responsabilidade do veterinário oficial, que pode ser assistido por pessoal auxiliar, nos termos do artigo 9.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 971/94, de 29 de Outubro.
- 10 -Para cumprimento do disposto no número anterior, o veterinário oficial terá livre acesso, em qualquer momento, a todas as zonas dos estabelecimentos, para poder certificar-se do cumprimento das disposições deste anexo e, em caso de dúvida sobre a origem das carnes ou da caça selvagem abatida, a documentos contabilísticos que lhe permitam identificar o território de origem da caça.
- 11 -O veterinário oficial deverá verificar regularmente os resultados dos controlos previstos no n.º 2, podendo mandar efectuar análises microbiológicas complementares em todas as fases da produção ou aos produtos.
- 12 -Tendo em vista melhorar a higiene, os resultados dessas análises serão objecto de um relatório, cujas conclusões ou recomendações serão comunicadas ao concessionário ou ao gestor do estabelecimento, que procurará obviar às carências eventualmente verificadas.
Artigo 7.º
Vigente desde: 10/05/1996
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Em vigor desde 10/05/1996