- 1 -Compete à Direcção de Serviços do Arquivo e Biblioteca do Ministério dos Negócios Estrangeiros:
- a)Conservar, classificar, catalogar e registar toda a correspondência, registos e documentos do Ministério que, para o efeito, lhe sejam remetidos pelos serviços;
- b)Coligir em microfilme os documentos de maior interesse e valor;
- c)Promover a oportuna incorporação no arquivo da documentação das missões diplomáticas e dos consulados cuja conservação nos respectivos arquivos se julgue dispensável do ponto de vista político e administrativo;
- d)Propor as regras de consulta dos documentos do arquivo e biblioteca;
- e)Fornecer aos diferentes serviços do Ministério, mediante requisição, os processos e mais documentos necessários para consulta;
- f)Fornecer aos arquivistas das diferentes repartições e serviços do Ministério indicações técnicas sobre a forma como deverão executar os trabalhos a seu cargo;
- g)Manter organizadas as colecções da biblioteca, classificando-as, arrumando-as e catalogando-as de harmonia com os princípios de biblioteconomia;
- h)Manter actualizado o recheio bibliográfico em assuntos de política internacional, economia política, direito internacional e história;
- i)Elaborar a sinopse e fazer a compilação dos actos solenes de carácter internacional de que Portugal seja parte, ou em que tenha interesse, bem como das resoluções dos tribunais superiores portugueses em matéria de direito internacional e das decisões dos tribunais internacionais que Portugal tenha reconhecido ou perante os quais tenha sido parte;
- j)Compilar a legislação e as disposições de execução permanente sobre os serviços do Ministério.
- 2 -A Direcção de Serviços do Arquivo e Biblioteca disporá de duas divisões.
- 3 -Dirige a Direcção de Serviços do Arquivo e Biblioteca um director de serviços, a designar de entre funcionários do quadro de pessoal diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros com a categoria de ministro de 2.ª classe ou de conselheiro de embaixada, ou de técnico bibliotecário-arquivista-documentista superior, assessor ou principal, do quadro do Ministério dos Negócios Estrangeiros, ou recrutados nos termos da lei geral.
- 4 -Os chefes de divisão serão recrutados de entre técnicos bibliotecários-arquivistas-documentistas superiores de 1.ª classe do quadro do Ministério dos Negócios Estrangeiros, ou recrutados nos termos da lei geral.
- 5 -A Direcção de Serviços do Arquivo e Biblioteca disporá de pessoal a designar pelo secretário-geral, ouvido o respectivo director de serviços, de entre funcionários do quadro do Ministério dos Negócios Estrangeiros, ou recrutado nos termos da lei geral.
Artigo 16.º — (Arquivo e biblioteca)
Vigente desde: 07/03/1986
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Em vigor desde 07/03/1986