- 1 -O pessoal administrativo e auxiliar do quadro do Ministério dos Negócios Estrangeiros assegurará o apoio administrativo aos diversos serviços dependentes da Secretaria-Geral.
- 2 -Sempre que as necessidades dos serviços o exijam, pode ser destacado pessoal administrativo ou auxiliar, por despacho do secretário-geral, para cada uma dessas unidades orgânicas.
Artigo 19.º — (Apoio administrativo)
Vigente desde: 07/03/1986
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Em vigor desde 07/03/1986