- 1 -A Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros dispõe do pessoal do quadro do Ministério dos Negócios Estrangeiros nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 44-F/86, de 7 de Março, bem como do previsto no n.º 2 do presente artigo.
- 2 -Para execução do disposto no presente diploma, o quadro do pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros é acrescido das seguintes unidades:
- a)Pessoal dirigente:
Um equiparado a director-geral;
Dois equiparados a subdirector-geral;
Seis directores de serviços;
Um equiparado a director de serviços;
Quatro chefes de divisão;
Dois chefes de repartição;
- b)Pessoal de informática:
Operadores de consola principais ou operadores;
Operadores de registo de dados principais ou operadores de registo de dados.
- a)Pessoal dirigente:
Artigo 20.º — (Quadro)
Vigente desde: 07/03/1986
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Em vigor desde 07/03/1986