- 1 -A Inspecção-Geral Diplomática e Consular é o serviço dependente do secretário-geral que tem por fim assegurar a auditoria de gestão nos domínios diplomático e consular, competindo-lhe:
- a)Verificar o cumprimento das leis, regulamentos e instruções administrativas por parte dos serviços internos e externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
- b)Proceder a inspecções diplomáticas ou consulares e elaborar os pertinentes relatórios;
- c)Informar sobre a assistência prestada pelos consulados aos portugueses residentes na área da respectiva jurisdição consular;
- d)Propor ao Ministro a inspecção a qualquer serviço externo ou interno;
- e)Dar parecer sobre a eventual aquisição ou arrendamento de edifícios para instalação dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
- f)Verificar o cumprimento das obrigações que incumbem aos funcionários do Ministério dos Negócios Estrangeiros colocados nos serviços externos em matéria de representação;
- g)Assegurar o apoio administrativo às comissões temporárias designadas pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros para efeitos de inquérito ou inspecção em missões diplomáticas ou consulares.
- 2 -A Inspecção-Geral Diplomática e Consular é dirigida por um inspector-geral diplomático e consular, a designar de entre funcionários do quadro do Ministério dos Negócios Estrangeiros com a categoria de embaixador ou de ministro plenipotenciário de 1.ª classe.
- 3 -O cargo de inspector-geral diplomático e consular é equiparado a director-geral.
- 4 -A Inspecção-Geral Diplomática e Consular disporá de pessoal a ser designado pelo secretário-geral, ouvido o inspector-geral, de entre funcionários do quadro do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
- 5 -Na Inspecção-Geral Diplomática e Consular poderão ser instituídas divisões, até ao número de duas.
Artigo 4.º — (Inspecção-Geral Diplomática e Consular)
Vigente desde: 07/03/1986
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Em vigor desde 07/03/1986