- 1 -Ao Departamento de Estudos, que funciona na dependência do secretário-geral, compete:
- a)Elaborar estudos, relatórios, inquéritos ou outros trabalhos, nos domínios político, económico, cultural e social, de acordo com as necessidades da política externa portuguesa a médio e a longo prazos, e bem assim responder a solicitações naquelas áreas dos outros serviços do Ministério que lhe sejam encaminhadas;
- b)Recolher informações e acompanhar a evolução noutros países da organização de estudos, de forma a possibilitar uma informação permanente dos órgãos e serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
- c)Promover ou participar na publicação de estudos e na realização de conferências e colóquios nacionais ou internacionais sobre temas de interesse para o acompanhamento da evolução dos diversos sectores da actividade internacional.
- 2 -O Departamento de Estudos é dirigido por um director, a recrutar de entre funcionários do serviço diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros com a categoria de embaixador ou de ministro plenipotenciário de 1.ª classe.
- 3 -O cargo de director é equiparado a director-geral.
- 4 -O Departamento de Estudos disporá de pessoal a ser designado pelo secretário-geral, ouvido o director do Departamento de Estudos, de entre funcionários do quadro do Ministério dos Negócios Estrangeiros ou recrutado nos termos da lei geral.
Artigo 5.º — (Departamento de Estudos)
Vigente desde: 07/03/1986
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/03/1986