- 1 -O Serviço do Protocolo disporá de pessoal a ser designado pelo secretário-geral, ouvido o chefe do Serviço do Protocolo, de entre funcionários do quadro do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
- 2 -Mediante proposta do chefe do Serviço do Protocolo, a Direcção de Serviços do Cerimonial e Deslocações e a Divisão das Dispensas e Privilégios poderão ser dotadas com pessoal recrutado nos termos da lei geral.
Artigo 9.º — (Pessoal do Serviço do Protocolo)
Vigente desde: 07/03/1986
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Em vigor desde 07/03/1986