- 1 -A Auditoria jurídica é coordenada pelo procurador-geral-adjunto que no Ministério dos Negócios Estrangeiros exerce as funções de auditor jurídico.
- 2 -No exercício das suas funções, o auditor jurídico será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo funcionário de mais elevada categoria profissional que para o efeito designar.
Artigo 3.º — (Auditor jurídico)
Vigente desde: 07/03/1986
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Em vigor desde 07/03/1986