- 1 -O auditor jurídico exercerá as competências que na Lei Orgânica do Ministério Público lhe são cometidas.
- 2 -O auditor jurídico poderá ainda corresponder-se directamente com quaisquer organismos ou autoridades, solicitando destes as diligências e informações que forem julgadas necessárias ao desenvolvimento da sua actividade.
- 3 -O auditor jurídico será responsável por todos os trabalhos produzidos na Auditoria, devendo assinar os mesmos conjuntamente com o seu autor.
Artigo 4.º — (Competência do auditor jurídico)
Vigente desde: 07/03/1986
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Em vigor desde 07/03/1986