- 1 -Os valores das remunerações mínimas garantidas deverão ser revistos anualmente.
- 2 -A revisão prevista no número anterior basear-se-á em parecer fundamentado do Conselho Nacional de Rendimentos e Preços, o qual deverá ser apresentado até 31 de Outubro de cada ano.
- 3 -Os termos e critérios da revisão das remunerações mínimas garantidas serão definidos, por resolução do Conselho de Ministros, em função do parecer do Conselho Nacional de Rendimentos e Preços referido no número anterior.
- 4 -A revisão a que se refere o n.º 1 deste artigo deverá efectuar-se conjuntamente com a do diploma que fixa os limites aos aumentos salariais, enquanto persistir a necessidade de fixação legislativa destes limites.
ARTIGO 10.º — (Actualização anual das remunerações mínimas garantidas)
Vigente desde: 06/11/1979
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 06/11/1979